Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. 3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita. ANEXO II [...] 1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Tratando-se de produtores individuais, a aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente: i) [...] ii) [...] iii) [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - Investimentos para modernização de viveiros florestais: a) Aquisição de máquinas e equipamentos; b) Construção e beneficiação de infra-estruturas; 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações: a) [...] b) [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos, sementes ou outros. ANEXO IV [...] (ver documento original) ANEXO V [...] O limite máximo do apoio é de (euro) 2 500 000 por beneficiário.» CAPÍTULO X Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.