Artigo 24.º
EM VIGOR[...]
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
ANEXO II
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tratando-se de produtores individuais, a aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - Investimentos para modernização de viveiros florestais:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos;
b) Construção e beneficiação de infra-estruturas;
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos, sementes ou outros.
ANEXO IV
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
O limite máximo do apoio é de (euro) 2 500 000 por beneficiário.»
CAPÍTULO X
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.