Artigo 5.º
EM VIGOR[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.