Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 19.º

EM VIGOR
Readmissão de pedidos de apoio Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser posteriormente aprovados em caso de disponibilização orçamental da medida, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período. ANEXO III [...] [...] 1 - [...] 1.1 - [...] a) Tratamento e protecção de encostas; b) Tratamento de linhas de água; c) Tratamento de caminhos; d) (Revogada.) 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças: a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas; b) [...] 2 - Despesas não elegíveis: 2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações: a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA; b) [...] c) [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] ANEXO VI [...] Subacção n.º 2.3.2.1 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.2.2 (ver documento original) ANEXO IX [...] 1 - O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 1 000 000. 2 - (Revogado.) 3 - [...] ANEXO X [...] (ver documento original) [...]» CAPÍTULO XIV Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro