Artigo 18.º-F
EM VIGORDeclaração das associações de criadores de raças autóctones
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação dos respectivos animais, que cumpriram o critério de elegibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), iii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e que se encontram inscritos no Livro de Adultos a 1 de Junho.
2 - Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até ao dia 31 de Outubro.
3 - A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFAP, I. P., sob forma de ficheiro informático, até ao dia 31 de Dezembro.»
CAPÍTULO III
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.