Artigo 15.º-A
EM VIGORCessão da posição contratual
Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.»
CAPÍTULO II
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março.