Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 814/2010 de 27 de Agosto Os enormes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, num cenário de crise económica global, tornam necessário assegurar uma resposta célere dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007-2013, através da plena implementação das medidas previstas, assim como da intensificação da sua execução. Neste âmbito, revela-se fundamental flexibilizar e simplificar a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), como decorre do Programa do XVIII Governo Constitucional. Para o efeito, foi criado um grupo de trabalho, por determinação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a participação dos principais parceiros económico-sociais, confederações e associações do sector, com vista à ponderação das soluções destinadas a conferir uma maior eficiência e eficácia na aplicação do programa. Neste contexto, efectuou-se uma revisão ao programa, tendo-se concluído pela necessidade de promover determinados ajustamentos à regulamentação em vigor, readaptando os diplomas legislativos às actuais necessidades de intensificação da execução das medidas do PRODER. Ainda tendo presente os princípios de eficácia e celeridade, optou-se por alterar de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER, com vista a alcançar o objectivo de simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios, tal como enunciado na alínea c) do artigo 3.º e de acordo com a missão atribuída à autoridade de gestão do PRODER na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, respeitando, contudo, as regras relativas a condições de acesso e as relativas ao financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, designado FEADER. O presente diploma altera, assim, os Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 229-A/2008 e 229-B/2008, ambas de 6 de Março, 289-A/2008, de 11 de Abril, 357-A/2008, de 9 de Maio, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, 1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 260/2009, de 11 de Março, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 964/2009, de 25 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, e 1268/2009, de 16 de Outubro. Com as alterações agora introduzidas nos Regulamentos aprovados pelas portarias atrás referidas, procede-se à simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e à agilização dos procedimentos, designadamente, tornando mais célere a fase de verificação documental do processo de candidatura. Por outro lado, importa, ainda, incorporar, naqueles regulamentos de aplicação das diferentes medidas do PRODER, as alterações do modelo de governação que o Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas, bem como as alterações ao programa que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia. Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março.