Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - (Anterior proémio.)
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;
e) ...
f) ...
g) Correspondam a uma área mínima de 750 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;
h) ...
i) Apresentarem pelo menos 50 % da sua produção total de espécies de certificação obrigatória, devendo ainda todas as plantas completar, no mínimo, um ciclo vegetativo no viveiro a apoiar, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais;
j) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.