Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;
i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
2 - O indicador referido na alínea h) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 - O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter por base a soma do capital próprio, permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas da componente A.
4 - Nos casos de fusão por concentração e de cisão-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.