Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 79.º-C

EM VIGOR
Prazo Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.