Artigo 40.º-G
EM VIGORNúmero máximo de estudantes
1 - No âmbito do processo de registo da criação a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:
a) O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;
b) O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.
2 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
a) É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
i) A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA;
ii) A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;
iii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
c) Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;
d) É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior acompanhado da respetiva fundamentação.
3 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.
5 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.
SECÇÃO III
Propinas