Artigo 4.º
EM VIGORAlterações aos requisitos de acreditação
As alterações aos requisitos gerais de acreditação estabelecidos no artigo 57.º e aos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se:
a) Aos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos apresentados após 15 de outubro de 2020;
b) Aos ciclos de estudos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a partir de 31 de dezembro de 2022, sendo aplicadas no terceiro ciclo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento a desenvolver pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.