Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-V

EM VIGOR
Cancelamento do registo 1 - São fundamentos para o cancelamento do registo: a) O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias; b) A não observância dos critérios que fundamentaram o registo; c) O funcionamento em local não autorizado; d) Uma avaliação externa desfavorável; e) A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos; f) A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. 2 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte. 3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 4 - Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional: a) Deixa de poder admitir novos estudantes; b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas. 5 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior. SECÇÃO VII Acompanhamento e avaliação