Artigo 6.º
EM VIGORAdaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
1 - A adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, quando necessária, deve ser realizada até ao final do ano letivo de 2020-2021, inclusive, nela participando obrigatoriamente docentes e estudantes, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 - A adaptação referida no número anterior é realizada através da cessação da ministração dos ciclos de estudos atualmente em funcionamento e da acreditação prévia dos novos ciclos de estudos, nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a requerer até 15 de outubro de 2020, inclusive.
3 - A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que deixam de existir de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei:
a) Deixam de poder admitir novos estudantes;
b) Podem, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo 2021-2022 com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.