Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 49.º

EM VIGOR
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas 1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. 2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram: a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre; b) Por carta doutoral, para o grau de doutor. 3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa. 4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. 5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2. 6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo. 7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.