Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 46.º-A

EM VIGOR
Inscrição em unidades curriculares 1 - As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram. 2 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior quer por outros interessados. 3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não. 4 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico. 5 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação: a) São objeto de certificação; b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior; c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido. 6 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.