Artigo 43.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)