Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 54.º-A

EM VIGOR
Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos 1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios: a) Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa; b) Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diversificando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento; c) Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado; d) Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor. 2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais. 4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de instituição de ensino superior privado ou de criação de uma instituição de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído. 5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído. 6 - Findos os prazos indicados nos n.os 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano. 7 - No caso de deferimento tácito, cabe à instituição de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo. 8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma. 9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais. 10 - Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.