Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: a) [...]; b) [...]; c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes; d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa. 3 - [...]: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva; b) [...]; c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de doutor. 4 - [Revogado]. 5 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos; d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente de ensino politécnico da instituição em causa. 6 - [...]: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente respetiva; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes com o grau de doutor; c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas. 7 - [Revogado]. 8 - [...]. 9 - [...].