Artigo 49.º-A
EM VIGORPlataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente sujeitas a registo obrigatório na plataforma eletrónica.
6 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
7 - Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para fins de análise e estatística.
8 - Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 5 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.