Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 60.º

EM VIGOR
Revogação da acreditação 1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia da instituição de ensino superior em causa. 2 - Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos. 3 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior implica necessariamente a cessação da sua acreditação. 4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de cessação da ministração do ciclo de estudos deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos. 5 - Os prazos previstos no número anterior não podem ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se nesse caso este último. 6 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer conjuntamente pelos organismos referidos. 7 - A revogação da acreditação de um ciclo de estudos determina a revogação do respetivo registo. 8 - A partir da revogação da acreditação e do registo, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.