Artigo 40.º-O
EM VIGORMinistração do ensino
1 - As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico adequado aos objetivos destes cursos.
2 - O funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
3 - As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
4 - A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
SECÇÃO V
Concessão