Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-W

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento 1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais. 2 - A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades: a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; b) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; d) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e) Associações de estudantes do ensino superior. 3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre: a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo; b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo; c) O cancelamento dos registos; d) A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar; e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa; f) Os relatórios de avaliação externa; g) A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos. 4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República. 5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma. 6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.