Artigo 40.º-W
EM VIGORComissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Associações de estudantes do ensino superior.
3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
c) O cancelamento dos registos;
d) A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;
e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
f) Os relatórios de avaliação externa;
g) A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.
4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.