Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 29.º

EM VIGOR
Atribuição do grau de doutor 1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que, cumulativamente: a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade; b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada; c) Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da integração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; d) Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e académica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade; e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação da instituição em causa. 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores integrados na carreira docente ou de investigação científica respetiva; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos; c) Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade. 4 - [Revogado]. 5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes integrados em unidades de I&D que sejam: a) Unidades orgânicas da instituição de ensino superior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) Entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b); d) Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b). 6 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.