Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 48.º

EM VIGOR
Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris 1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei. 2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência. 3 - Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.