Artigo 4.º
EM VIGORGraus académicos e diplomas
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d) Pela realização de programas de pós-doutoramento;
e) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
4 - Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
5 - Nos diplomas a que se refere as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.