Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-A

EM VIGOR
A Monitorização dos diplomados 1 - As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma. 2 - A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento. 3 - Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.