Artigo 41.º
EM VIGOR[...]
1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.