Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 54.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios: a) Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa; b) Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diferenciando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento; c) Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado; d) Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor. 2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.