Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Pela realização de programas de pós-doutoramento;
e) [Anterior alínea d).]
4 - [...].
5 - Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.