Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-Q

EM VIGOR
Classificação final do diploma de técnico superior profissional 1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. 2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional. 3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y. 4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. SECÇÃO VI Entrada em funcionamento e registo