Artigo 40.º-S
EM VIGORRegisto
1 - No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
a) A denominação do curso;
b) A área de educação e formação em que se insere;
c) O perfil profissional que visa preparar;
d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
e) A estrutura curricular;
f) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
g) Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
h) As condições de ingresso;
i) A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
j) A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
k) A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
2 - Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
a) Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
b) Ouvir entidades especializadas na área.
4 - No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.