Artigo 40.º-V
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - [...].
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - [...].
5 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.