Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 55.º-A

EM VIGOR
Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro 1 - Na sequência de acordo de cooperação bilateral ou multilateral outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau académico para funcionamento no estrangeiro, desde que os referidos acordos de cooperação: a) Incluam autorização da parte estrangeira: i) Para as instituições de ensino superior portuguesas aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem os graus portugueses respetivos; ii) Para que o funcionamento dos ciclos de estudos possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam as condições habilitacionais legalmente fixadas para o acesso e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e que eventuais creditações de formação e experiência anterior sejam realizadas de acordo com a legislação aplicável; c) Prevejam que o pessoal docente que assegura a ministração do ciclo de estudos seja maioritariamente constituído por docentes ou investigadores da instituição de ensino superior portuguesa, em percentagem igual à exigida para os ciclos de estudos ministrados em Portugal, devendo o restante pessoal ser titular de qualificação académica idêntica à exigida pela legislação portuguesa para os ciclos de estudos em causa. 2 - O funcionamento de um curso técnico superior profissional pode também ser autorizado a funcionar no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações. 3 - O presente artigo não abrange o funcionamento de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acreditação, atribuição de graus e diplomas e correspondente titulação reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º»