Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 19.º

EM VIGOR
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre 1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação: a) Arquitetura e Urbanismo; b) Ciências Farmacêuticas; c) Medicina; d) Medicina Dentária; e) Medicina Veterinária. 2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. 3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho. 4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre. 5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.