Artigo 40.º-X
EM VIGORAvaliação da qualidade
1 - Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
2 - A avaliação da qualidade reveste as formas de autoavaliação e de avaliação externa.
3 - A avaliação externa é realizada de quatro em quatro anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
4 - Os procedimentos do processo de avaliação e os parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ter em consideração os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
5 - Os resultados da avaliação são publicados obrigatoriamente nas páginas da Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.
SECÇÃO VIII
Outras disposições