Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 5.º

EM VIGOR
Grau de licenciado O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma; b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação; d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes; e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas; f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11852/22.3T8PRT.P112-07-2023JERÓNIMO FREITAS

    NULIDADES DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CONTRADIÇÃO · PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibi

  • TRP11852/22.3T8PRT-A.P127-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ARGUIÇÃO · NULIDADES DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Pretendendo a requerida pôr em causa a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam aos tribunais judiciais e não havendo lugar a despacho saneador no procedimento cautelar, nos termos do estabelecido no n.º2, do art.º 97.º do CPC, podia e deveria tê-lo feito até ao início da audiência final, o que vale por dizer, no articulado em que deduziu a oposição. II - Só

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.