Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 59.º-A

EM VIGOR
Publicidade da acreditação e do registo 1 - As instituições de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção: a) Da data de acreditação e do prazo da mesma; b) Do número e data do registo. 2 - As instituições de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada. 3 - Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.