Artigo 57.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
a) [...];
b) Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;
c) [...];
d) O cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:
i) Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;
ii) Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que apresentam características multidisciplinares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente:
a) Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
b) Fixar um prazo para efeitos de demonstração do cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funcionamento do ciclo de estudos;
c) Considerar como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior.