Artigo 42.º
EM VIGORAtribuição do grau ou diploma
1 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a) Por todas as instituições em conjunto;
b) [Revogada];
c) Apenas por uma das instituições;
d) Por cada uma das instituições, separadamente.
2 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
3 - A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.