Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 51.º

EM VIGOR
Línguas estrangeiras As instituições de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras: a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei; b) Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.