Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-T

EM VIGOR
Despacho de registo 1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior. 2 - Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos: a) A denominação da instituição de ensino superior; b) A denominação do curso técnico superior profissional; c) A área de educação e formação em que se insere; d) O perfil profissional que visa preparar; e) O referencial de competências a adquirir; f) A estrutura curricular; g) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos; h) As condições de ingresso; i) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso; j) O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração. 3 - O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.