Artigo 40.º-T
EM VIGORDespacho de registo
1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
a) A denominação da instituição de ensino superior;
b) A denominação do curso técnico superior profissional;
c) A área de educação e formação em que se insere;
d) O perfil profissional que visa preparar;
e) O referencial de competências a adquirir;
f) A estrutura curricular;
g) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
h) As condições de ingresso;
i) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
j) O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
3 - O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.