Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 34.º

EM VIGOR
Júri do doutoramento 1 - A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. 2 - O júri de doutoramento é constituído: a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim; b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador; c) [Revogada]. 3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados. 4 - [Revogado]. 5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros. 6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto: a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou b) Em caso de empate. 10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.