Artigo 29.º
EM VIGOR[...]
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que, cumulativamente:
a) [...];
b) [...];
c) Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da integração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e académica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 - [...]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores integrados na carreira docente ou na carreira de investigação científica respetiva;
b) [...];
c) [...].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes integrados em unidades de I&D que sejam:
a) Unidades orgânicas da instituição de ensino superior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea anterior;
d) Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
6 - (Anterior n.º 5.)