Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-N

EM VIGOR
Organização do currículo Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios: a) No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %; b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.