Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-B

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos; c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação. 3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa; b) Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior é constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa. 4 - (Anterior n.º 3.)