Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-B

EM VIGOR
Atribuição do diploma de técnico superior profissional 1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida. 2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham: a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente; b) De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos; c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação. 3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa; b) Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior seja constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa. 4 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.