Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Ofertas formativas Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios: a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional; b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema; c) Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade. CAPÍTULO II Licenciatura