Artigo 4.º-A
EM VIGOROfertas formativas
Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional;
b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema;
c) Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
CAPÍTULO II
Licenciatura