Decreto-Lei 65/2018

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Artigo 40.º-A

EM VIGOR
Diploma de técnico superior profissional O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem: a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que: i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado; b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos; c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos; d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes; e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.