Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 189.º

EM VIGOR
Prescrição da coima e das sanções acessórias As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1360/18.2T9AVR.P124-10-2018ELSA PAIXÃO

    CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA · CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA

    I - A norma do artigo 141º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional. II - O momento relevante para se apurar da caducidade da autorização legislativa para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.