Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 119.º

EM VIGOR
[...] 1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando: a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro; b) O veículo fique inutilizado; c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses; d) O veículo for exportado definitivamente; e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação; f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula; g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário: a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto; b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais; c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado. 3 - (Revogado.) 4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto. 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.) 11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar. 12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses. 13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.